LEI Nº 111, DE 28 DE JUNHO DE 1990
Estabelece a competência, composição e classificação do Conselho de Cultura do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, a que se refere o inciso VI do art. 8º da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria de Cultura e Esporte, com função normativa e articuladora da ação do governo no âmbito do Sistema Cultural do Distrito Federal.
Art. 2º Ao Conselho de Cultura do Distrito Federal compete basicamente:
I – realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta;
II – traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, mediante Plano Plurianual de Cultura do Distrito Federal, que será submetido, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;
III – opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;
IV – aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;
V – opinar sobre o reconhecimento de instituições, entes e agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;
VI – pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
VII – recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;
VIII – convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;
IX – manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos colegiados do Distrito Federal, associações ou outros órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;
X – manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas e/ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;
XI – desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio;
XII – criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais.
Art. 3º Para cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal terá o seguinte funcionamento:
I – Conselho Pleno;
II – Câmaras:
a) Câmara de Artes, Ciências, Letras, Criação, Expressão e Comunicação;
b) Câmara de Estudos do Desenvolvimento Cultural e Comunitário;
c) Câmara de Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico e Documental;
III – Comissões:
a) de caráter permanente;
b) temporárias;
c) especiais.
Art. 4º O Conselho Pleno será composto de doze conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme a seguir:
I – três conselheiros natos: Secretário de Cultura, Secretário de Educação e Diretor do Departamento de Difusão Cultural da Secretaria de Cultura do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei nº 2.517, de 31/12/1999.) [1]
II – três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura; (Inciso com a redação da Lei nº 2.517, de 31/12/1999.) [2]
III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos. (Inciso com a redação da Lei nº 2.517, de 31/12/1999.) [3]
§ 1º O presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal será escolhido conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Enquanto não aprovado o Regimento Interno, o Conselho de Cultura será presidido pelo Conselheiro mais idoso, após a respectiva instalação pelo Secretário de Cultura e Esporte.
§ 3º (Parágrafo revogado pela Lei nº 2.517, de 31/12/1999.) [4]
Art. 5º O Conselho deliberará por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos no Conselho abertos e declarados.
Art. 6º Os mandatos dos conselheiros efetivos terão a duração de dois anos, sendo permitida a recondução do Conselheiro uma única vez em mandatos consecutivos.
Art. 7º O mandato do conselheiro efetivo será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas;
d) destituição.
§ 1º A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea "c" será de competência do Conselho Pleno.
§ 2º Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro efetivo, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho Pleno e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.
§ 5º O conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta, não terá direito a votar sobre o assunto, devendo ser substituído por conselheiro suplente.
§ 6º As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 7º A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.
Art. 8º O Conselho Pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal é competente para elaborar e votar seu Regimento Interno, obedecidos os termos e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º O Conselho Pleno poderá enviar sugestão ao Governador do Distrito Federal, propondo a alteração da forma de sua composição, desde que mantido o número máximo de doze conselheiros.
Art. 10. O prazo previsto no art. 14 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, é reaberto pelo período de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/6/1990.
[1] Texto original: I – três conselheiros natos: Secretários de Cultura e Esportes do Distrito Federal, Secretário de Educação do Distrito Federal e Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal;
[2] Texto original: II – três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal;
[3] Texto original: III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes, eleitos pela comunidade do Distrito Federal em Seminário de Cultura a ser promovido anualmente pela Secretaria de Cultura e Esporte.
Texto alterado: III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos. (Inciso com a redação da Lei nº 2.305, de 21/1/1999.)
[4] Texto revogado: § 3º O exercício do encargo de conselheiro do Conselho de Cultura do Distrito Federal será considerado de relevância para o serviço público, não havendo retribuição pecuniária pelo mesmo.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 111, de 28 de junho de 1990 - Estabelece a competência, composição e classificação do Conselho de Cultura do Distrito Federal e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2007, 18:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/32830/lei-no-111-de-28-de-junho-de-1990-estabelece-a-competencia-composicao-e-classificacao-do-conselho-de-cultura-do-distrito-federal-e-da-outras-providencias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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